Tribunal condena influenciador digital por divulgar golpe
16/03/2026 08:46h
A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais julgou como ato ilícito com responsabilidade objetiva a publicidade realizada por um influenciador digital, que divulgou um projeto de investimentos que se revelou um golpe de esquema de pirâmide. Os juízes afirmaram que “a legitimidade passiva é aferida à luz da teoria da asserção”, considerando a participação ativa do influenciador digital na captação de investidores para o projeto. “A divulgação do investimento como sendo próprio, sem indicação clara de conteúdo publicitário, atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e enquadra o recorrente como fornecedor aparente, à luz da teoria da aparência”, explicou o relator, juiz Alvaro Rodrigues Junior.
As provas apresentadas no processo demonstraram que o influenciador atuou como promotor remunerado do projeto e se comportava como sócio, tendo sido beneficiado financeiramente e violando, assim, o “dever da informação e a boa-fé objetiva”. A propaganda enganosa e a responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor configuraram o ato ilícito, exigindo a reparação por danos materiais.
Bloqueio das contas
O autor da ação investiu cerca de R$ 56 mil no esquema, que prometia uma oportunidade de investimento com rentabilidade média de 20% ao mês e que seria direcionado a um “seleto grupo de investidores” reunidos em um grupo de WhatsApp. Após um ano, ele foi informado de que as contas dos “traders” tinham sido bloqueadas por motivos desconhecidos e, após o bloqueio, eles não responderam mais mensagens nem chamadas telefônicas. O inquérito de apuração do golpe foi aberto também no Rio de Janeiro.
De acordo com a decisão, o autor da ação era um seguidor do influenciador digital e acompanhava seu conteúdo sobre dicas financeiras e de consumo em redes sociais. Em uma postagem em uma rede social, tomou conhecimento do projeto e entrou em contato para integrar o grupo de investidores. A 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) seguiu jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que possui o entendimento de que “a adoção da teoria da aparência pela legislação consumerista conduz à conclusão de que o conceito legal do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor abrange também a figura do fornecedor aparente” (STJ, REsp nº 1.580.432/SP, relator Ministro Marco Buzzi, 4ª Turma).
16/03/2026 08:46h