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Tribunal mantém suspensão de CNH e bloqueio de cartões de devedor de pensão alimentícia

05/05/2026 07:47h

A 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve decisão que determinou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e o bloqueio de cartões de crédito de um devedor de pensão alimentícia. As medidas foram adotadas em cumprimento de sentença diante da falta de pagamento da obrigação.

A execução tramita desde 2021, sem que o débito tenha sido quitado ou tenha sido apresentada proposta concreta de pagamento. O desembargador relator do agravo destacou que não se trata de inadimplemento pontual, mas de resistência prolongada ao cumprimento da obrigação alimentar.

Segundo o magistrado, a alegação de baixa renda não afasta o dever de prestar alimentos, tampouco impede a adoção de medidas executivas para assegurar o cumprimento da decisão judicial. Eventual incapacidade financeira deveria ter sido discutida por meio de ação revisional, e não como obstáculo à execução.

O relatório também aponta que o juízo de origem esgotou previamente os meios executivos típicos, com tentativas infrutíferas de localizar bens e valores por sistemas. Diante da ineficácia dessas medidas, foram adotadas providências atípicas, com fundamento no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC).

Ao analisar o caso, o relator aplicou a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1137, que admite o uso de medidas executivas atípicas desde que observados critérios como subsidiariedade, proporcionalidade, razoabilidade e fundamentação adequada.

Segundo o voto, as restrições impostas não possuem caráter punitivo, mas coercitivo, voltado a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação. A suspensão da CNH e o bloqueio dos cartões de crédito, assim, não recaem sobre a pessoa do executado como sanção, mas funcionam como instrumentos indiretos de coerção, excepcionalmente admitidos pelo ordenamento jurídico quando frustrada a execução patrimonial.

“Ademais, não há demonstração de que o agravante dependa da CNH para o exercício de atividade laboral, tampouco se verifica violação ao direito de locomoção, que pode ser exercido por outros meios”, observou o relator.

Outro ponto destacado foi o fato de as medidas terem sido fixadas por prazo determinado, o que reforça a observância da proporcionalidade. Com base nesses fundamentos, o colegiado acompanhou o voto do relator e negou provimento ao recurso, com a manutenção integral da decisão de 1º grau, em processo que tramita em segredo de justiça.

05/05/2026 07:47h



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