Home / Jornal da Ordem / 06.10.2025 09:04h

Tribunal responsabiliza Distrito Federal por inundações em edifício residencial

06/10/2025 09:04h

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou condenação do Distrito Federal (DF) e de uma companhia responsável pela conservação, transformação e desenvolvimento urbano do DF ao pagamento de indenização, por danos materiais, causados a condomínio residencial em decorrência de alagamentos constantes provocados por deficiências no sistema público de drenagem pluvial.

O condomínio, construído em 1996, sofreu inundações recorrentes nas áreas internas e imediações devido à deficiência do sistema urbano de drenagem. A situação era conhecida pelo poder público, desde 2005, quando o próprio condomínio elaborou e apresentou projeto à companhia, que informou tratar-se de objeto de processo administrativo específico. Contudo, em 2010, foi sugerido arquivamento do processo por decurso de tempo, enquanto os alagamentos persistiram, com última ocorrência registrada em abril de 2019.

O edifício localiza-se em terreno inclinado que, sem drenagem eficiente, recebe todo o volume de águas pluviais da região. O condomínio solicitou indenização de R$ 44.471,66 referente aos gastos dos últimos dois anos e R$ 122.900 relativos à construção de muro e portões de contenção.

O laudo técnico atestou que o sistema de drenagem interno do condomínio atende às normas vigentes, enquanto o sistema público de coleta apresenta-se subdimensionado, conforme parâmetros atuais. Segundo o perito, "os danos e as melhorias de proteção contra as inundações promovidas pelo condomínio estão diretamente ligados à ineficiência do sistema de captação de águas pluviais da região do condomínio".

Os réus alegaram que os eventos climáticos extremos são imprevisíveis e que não houve omissão injustificada. Contudo, o Tribunal destacou que o Distrito Federal possui estudos climáticos até 2040, que demonstram aumento da temperatura média e intensificação das chuvas. O crescimento urbano da região também é de conhecimento do Estado, que deve monitorar áreas críticas e adequar o sistema de captação.

O colegiado aplicou a responsabilidade civil objetiva do Estado, fundamentada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que independe da comprovação de culpa, quando demonstrados a omissão estatal, o nexo de causalidade e o dano. A Turma reconheceu que a prestação do serviço público de drenagem é realizada pela companhia conjuntamente com órgãos administrativos vinculados ao Distrito Federal. Dessa forma, a condenação foi integralmente mantida e o Distrito Federal e a companhia devem pagar, solidariamente, R$ 167.371,66 por danos materiais ao condomínio. 

A decisão foi unânime.

06/10/2025 09:04h



Anterior

Justiça nega suspensão de atividades de aplicativo de caronas no RS

Próximo

Mantida justa causa de motorista que postou vídeo em rede social sobre caminhão da empresa fazendo manobras indevidas

Principais notícias

Ver todas