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União deve fornecer medicamento que não consta na lista do SUS

05/07/2024 08:46h

Uma usuária do Sistema Único de Saúde (SUS) receberá medicamento que não se encontra na lista de distribuição gratuita de medicamento no município de Altônia (PR). A decisão foi proferida pelo juiz federal Lindomar de Sousa Coqueiro Junior, da 2ª Vara Federal de Umuarama. O magistrado aceitou o pedido do medicamento Rivaroxabana e determinou que União, Estado do Paraná e município forneçam o remédio pelo tempo que o médico julgar necessário.

A mulher sofre de erisipela de membro inferior esquerdo associado à trombose venosa profunda. A autora da ação informou que, por decisão médica, o uso do medicamento é imprescindível para sua saúde, mas o fármaco não se enquadra na Relação Municipal de Componente Básico de Assistência Farmacêutica – padronizada pela Secretaria de Saúde da cidade – e, por isso, o remédio não foi fornecido.

O medicamento é utilizado para prevenir a formação de coágulos sanguíneos em pessoas que têm maior risco de desenvolver trombose venosa profunda (TVP), embolia pulmonar ou acidente vascular cerebral (AVC).

Em sua decisão, o magistrado considerou que a prescrição médica e os benefícios do remédio são razões plausíveis para seu fornecimento. O medicamento possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e foi prescrito conforme o uso autorizado pela agência.

“A hipossuficiência da parte autora para arcar com o custo do tratamento está evidenciada por sua renda, proveniente de aposentadoria de um salário-mínimo, e pela própria assistência jurídica que lhe é prestada pela Defensoria Pública da União. Portanto, estão preenchidos os requisitos exigidos pelo STF e pelo STJ para a concessão de tratamentos ou medicamentos não incluídos nas políticas públicas, sendo imperiosa a procedência do pedido para compelir os réus à adoção das medidas administrativas necessárias para respectivo fornecimento à parte autora”.

Lindomar de Sousa Coqueiro Junior destacou que caberá ao Estado do Paraná providenciar a disponibilização dos medicamentos, sem prejuízo do dever da União e do município de Altônia.

“Por se tratar de medicamento não incluído em política pública, condeno a União a assumir o ônus financeiro total pela disponibilização de Rivaroxabana, devendo o acerto de contas ser realizado entre os entes na via administrativa”, frisou.

“Como medida de contracautela, determino à parte autora que apresente, a cada seis meses, diretamente ao Estado do Paraná, por meio do órgão responsável pelo fornecimento dos medicamentos, laudo emitido por médico do SUS, no qual informe a evolução do seu estado de saúde, a necessidade de manutenção de fornecimento dos medicamentos e, neste caso, a quantidade a ser utilizada pelo próximo período de seis meses”, finalizou.

05/07/2024 08:46h



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