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Artigo: a operação aérea emergencial e riscos

03/06/2024 10:33

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O presidente da Comissão Especial de Direito Aeronáutico e Aeroespacial (CEDAEA) da OAB/RS, Eduardo Teixeira Farah, publicou artigo no site do Instituto dos Advogados do Rio Grande do Sul (IARGS), no dia 31 de maio de 2024. Abaixo, confira a íntegra do texto, intitulado como “A operação aérea emergencial e riscos”, que aborda os desafios da operação dos voos comerciais na Base Aérea de Canoas.

Os nefastos prejuízos da maior tragédia ambiental brasileira impactaram nas vidas de pessoas, empresas, meio ambiente e, inclusive, inundaram o aeroporto Salgado Filho em Porto Alegre. Com o principal aeroporto gaúcho impraticável devido a este verdadeiro dilúvio, em coordenação com as autoridades aeronáuticas – ANAC e DECEA – as empresas aéreas estão transferindo suas operações à Base Aérea de Canoas, inclusive sem previsão do retorno das operações do Aeroporto Internacional na capital.

Como aeródromo alternativo, a operação temporária e excepcional de caráter emergencial numa Base Aérea requer acurada avaliação dos riscos decorrentes em comparação às atividades típicas de aeroportos comerciais; tanto pelas empresas aéreas como pelos passageiros em relação aos aspectos de segurança aeronáutica.

Vale lembrar que esta operação aérea emergencial se dará num aeródromo militar que não possui instalações e infraestrutura próprias para atendimento e apoio a aeronaves de transporte público de passageiros com instalações adequadas para embarque e desembarque de passageiros ou cargas.

Nesse sentido, aspectos como número de classificação de pavimento – PCN pavement classification number – em conexão com o número de classificação de aeronave – ACN aircraft classification number – precisam ser muito bem avaliados para operações seguras de pouso, decolagem, manobras e estacionamento para embarque e desembarque.

Ademais, questões de PCN podem também limitar o número de aeronaves no local de estacionamento e a operação de aviões de grande porte, normalmente utilizados para carga aérea, e comprometer o fluxo das operações.

Além disso, equipamentos para aproximação e pouso, luzes de táxi e abandono de pista, como outros recursos para balizamento de aeronaves em baixa visibilidade definidos pelas autoridades aeronáuticas em conformidade aos padrões internacionais, podem não estar disponíveis nestas circunstâncias.

Inclusive as verificações de manutenção de praxe entre etapas poderão necessitar maior tempo de turn around – procedimentos em solo entre a chegada e a nova partida das aeronaves – desta forma comprometendo a capacidade e oferta de voos disponíveis por dia.

Além destes aspectos, o check-in, vistorias e a segregação de passeiros e bagagens serão realizados num shopping center a quatro quilômetros de distância da Base Aérea e transportados de ônibus até o local para embarque nas aeronaves. Circunstâncias que, por si só, podem comprometer a segurança nos procedimentos de embarque e vistoria das bagagens.

Sem prejuízo destes e inúmeros outros itens normalmente exigidos para certificação de aeroportos para operações de aeronaves de transporte público de passageiros e cargas, devido à impraticabilidade e fechamento do principal aeroporto do Rio Grande do Sul, possivelmente, não poderão ser plenamente atendidos.

Destarte, visando minimizar os riscos durante esta fase crítica de operações num aeródromo emergencial, a notória segurança na aviação, alicerçada nos princípios da prevenção, precaução e redundância, deve ser observada com maior rigor por todos envolvidos nas etapas da prestação dos serviços de transporte aéreo.

As companhias aéreas podem atenuar os riscos determináveis e conhecidos por meio de ações preventivas, aqueles potenciais e hipotéticos com atenção às ações de precaução, e assegurar a redundância no aeródromo alternativo por meio do compartilhamento de equipamentos entre as empresas em coordenação com os militares.

Por sua vez, os passageiros de forma proativa devem procurar compreender as circunstâncias e auxiliar na segurança aeronáutica, desde a apresentação com bastante antecedência do horário do voo no guichê do transportador aéreo até o final da viagem.

Considerando que as condições meteorológicas não devem ser favoráveis durante o período das operações aéreas emergenciais, é imprescindível a conscientização dos passageiros e a necessária compreensão das empresas aéreas em flexibilizar as regras de remarcação e cancelamento de passagens para elidir a já alta judicialização do setor.

Assim, eventual agravamento dos riscos nas operações aéreas emergenciais em aeródromo alternativo pode ser dirimido pela cooperação entre as empresas aéreas e os passageiros por meio de medidas razoáveis e possíveis em consideração às circunstâncias, isto é: exercício do princípio “duty do mitigate the loss”, numa tradução livre, o dever de mitigar o próprio prejuízo.

Eduardo Teixeira Farah – Presidente da Comissão Especial de Direito Aeronáutico e Aeroespacial da OAB/RS, membro do IARGS e aviador.

03/06/2024 10:33



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