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CFOAB segue Ordem gaúcha e também questiona uso dos depósitos judiciais

17/02/2016 18:48

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Em 2013, a seccional ajuizou a ADI 5080 no STF contra o saque desenfreado da conta dos depósitos judiciais para o caixa único do Governo do Estado.

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5463 no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar dispositivos da Lei Complementar (LC) 151/2015, que dispõe sobre utilização de depósitos judiciais e administrativos, tributários e não tributários para o pagamento de precatórios.

A iniciativa do CFOAB segue exemplo da ação ajuizada pela Ordem gaúcha no STF, em 2013, contra o uso desenfreado dos depósitos judiciais pelo Governo do Estado. A ADI 5080 questiona a legitimidade das Leis Estaduais 12.069/2004 e 12.585/2006 que permitiram o saque da conta dos depósitos judiciais para o caixa único do Executivo gaúcho.

Segundo o presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, antes mesmo do CFOAB, a OAB/RS foi ao Supremo para questionar os saques de 85% dos valores de propriedade privada, à época mais de R$ 8 bilhões. “A atual gestão estadual ampliou a prática ao aprovar a lei, na Assembleia Legislativa, autorizando a retirada de 95% dos depósitos judiciais que estão sendo utilizados para custear a máquina administrativa”, afirmou.

Lamachia frisou ainda que a situação dos precatórios é uma realidade em diversos estados, pois os valores sacados dos depósitos judiciais não têm previsão de retorno, colocando em risco o pagamento de ações de transitadas em julgado. “Quase nada se destina para a quitação de precatórios. O Rio Grande do Sul, por exemplo, é o 2º maior devedor do País com um débito de mais de R$ 9 bilhões com aos cidadãos-credores. Nada sobra para quitar dívidas judiciais”, alertou.

Depósitos judiciais para precatórios

Nesta nova ação no STF, o CFOAB argumentou que o Poder Público tem recebido dos Tribunais de Justiça valores relativos aos depósitos judiciais sem cumprir o disposto na lei complementar, que é o pagamento dos precatórios. “Como a verba tem sido transferida inconstitucionalmente para uma ‘conta única’ do Tesouro do Estado, do Distrito Federal e do Município, os tribunais perdem a ingerência e não têm como assegurar que seja observada a restritíssima hipótese de utilização dos depósitos”, afirmou a OAB.

O ministro Celso de Mello foi designado relator da ação por prevenção, uma vez que já analisa a ADI 5361, ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros, à qual já determinou tramitação sob o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/1999).

A ADI 5463 sustentou que a Constituição Federal atribui aos tribunais de justiça a responsabilidade de efetuar o pagamento dos precatórios, tanto aqueles que tramitam em rito ordinário, previsto no artigo 100, quanto aqueles que estão sob regime especial e que tiveram vigência parcialmente prorrogada até o final de 2020, na modulação dos efeitos do julgamento das ADIs 4357 e 4425, que analisou a EC 62/2009, conhecida como Emenda dos Precatórios.

No processo, a Ordem requer a concessão de liminar para determinar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que depositem imediatamente os valores levantados em razão da Lei Complementar 151/2015 nas contas especiais mantidas e administradas pelos Tribunais de Justiça para pagamento de precatórios.

A entidade ainda defendeu que o cumprimento da liminar não prejudique os precatórios enquadrados no regime especial, com depósitos mensais vinculados à Receita Corrente Líquida, devidos em razão do cumprimento da decisão proferida em março de 2015 pelo STF, quando da modulação dos efeitos do julgamento da emenda dos precatórios.

Além disso, a OAB solicitou liminarmente a intimação de todos os Tribunais de Justiça do País para adotarem as providências necessárias para que os recursos transferidos de acordo com a Lei Complementar 151/2015 sejam depositados nas contas especiais dos tribunais para pagamento das dívidas judiciais.

Mérito

A OAB requereu que seja julgada procedente a ADI 5463 e declarada a inconstitucionalidade de parte do artigo 3º da Lei Complementar 151/2015, a fim de lhe atribuir interpretação conforme a Constituição para assegurar que os recursos referentes aos depósitos judiciais sejam transferidos diretamente às contas especiais administradas pelos Tribunais de Justiça para o pagamento de precatórios.

Segundo a entidade, deve ser declarada a inconstitucionalidade dos incisos II a IV do artigo 7°, inclusive seu parágrafo único, impedindo, assim, que os depósitos judiciais ou administrativos sejam utilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios para quaisquer outras despesas que não sejam precatórios judiciais em atraso. 

17/02/2016 18:48



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