Concad altera provimento que regula o Fundo de Integração e Desenvolvimento Assistencial dos Advogados
20/08/2010 18:43
Homologação do Provimento 140/210 resulta no aumento do percentual de investimento para as Caixas de Assistência de todo o País.
O presidente da CAA/RS, da Concad e secretário-geral do Fundo de Integração e Desenvolvimento Assistencial dos Advogados, Arnaldo de Araujo Guimarães, anunciou a aprovação, pelo CFOAB, do Provimento 140/2010, que regulamenta o Fida. A medida, proposta pelos integrantes do Fida, altera Provimento 122/2007, resultando no aumento do percentual de investimento para as Caixas de Assistência de todo o País.
Conforme o dirigente, as entidades terão à sua disposição 60% dos recursos para investimentos nas CAAs. Antes da alteração, as Caixas estaduais tinham direito a até 45%. Outra mudança está relacionada aos empréstimos, que, em vez de 50%, as CAAs poderão solicitar até 35% para tal finalidade.
O provimento 140/2010 também garante a distribuição igualitária dos recursos do Fida entre as Caixas de Assistência dos Advogados.“Com a aprovação do Provimento 140/2010, as Caixas terão mais chances de ampliar o serviço assistencial para os advogados, além de garantir tratamento isonômico entre as entidades”, declarou Guimarães.
Confira abaixo a íntegra do Provimento 140/2010:
Provimento 140/2010
Altera o parágrafo 3º do artigo 1º e os incisos I e III do artigo 2º, revoga as alíneas “a”, “b”, e “c” do inciso III e o parágrafo 1º do artigo 2º e altera o parágrafo 3º do artigo 3º e o parágrafo único do artigo 4º do Provimento nº. 122, de 2007, que “regulamenta o Fundo de Integração e Desenvolvimento Assistencial dos Advogados”.
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei nº. 8906/94, tendo em vista o decido na Proposição n. 2010.19.05182-01, RESOLVE:
Art.1º Os incisos I e III do art.2º, revogadas as alíneas “a”, “b” e “c” do seu inciso III e o seu § 1º, o § 3º e o parágrafo único do art. 4º do Provimento n. 122, de 2007, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 1º
........................................................................................................................................................................................................................................................................
§ 3º O Conselho Gestor, cujo mandato será coincidente com as Caixas de Assistências, será composto pó 01 (um) membro da Diretoria do Conselho Federal, que presidirá, designado pelo Presidente, pelo Diretor-Tesoureiro do Conselho Federal, 01 (um) Conselheiro Federal designado pelo Presidente , 05 (cinco) Presidentes de Caixas de Assistência , um de cada Região do País, que integram a Coordenação das Caixas - Concad – e 03 (três) Presidentes de Seccionais, representantes do Colégio de Presidentes.
“Art.2º ..........................................................................................................................................................................................................................................................................................
I – mínimo de 35% (trinta e cinco por cento) dos recursos para empréstimos e capitalização do Fida;
...........................................................................................................................................
III- até 60% (sessenta por cento ) para investimentos nas Caixas de Assistência, observando-se, o rateio deste fundo de forma equitativa entre as Caixas de Assistências;
a) (revogado)
b) (revogado)
c) (revogado)
§ 1º (revogado)
.........................................................................................................................................”
“Art.3º ......................................................................................................................................................................................................................................................................................
§ 3º A Caixa de Assistência dos Advogados que apresentar projetos na forma do inciso III do art. 2º deste Provimento terá direito a uma concessão pro exercício financeiro da diretoria que for responsável pela sua elaboração ou pelo pedido, mediante distribuição igualitária de recursos entre as Caixas.
...........................................................................................................................................
“Art.4º ...........................................................................................................................................Parágrafo único. Na hipótese de deflação, da qual decorra índice negativo do IGP-M/FGV, o percentual de atualização monetária será igual a 0% (zero por cento)”.
Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 17 de agosto de 2010.
20/08/2010 18:43