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Pedido de vista suspende julgamento de hábeas que discute defesa de réu feita por estagiário

27/04/2007 07:37

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Pedido de vista do ministro Carlos Ayres Britto interrompeu o julgamento do habeas corpus nº 89222 pela 1ª  Turma do STF. A ação pedia a anulação do processo penal e a extinção da punibilidade de Elias Joaquim Alves, com a alegação de que ele teria sido defendido, durante a instrução do processo, por um estagiário.

Elias foi julgado e condenado a 18 anos de prisão pelo crime de homicídio qualificado.

O advogado de defesa afirmou, durante a sustentação oral, que Elias foi denunciado pela acusação de homicídio qualificado. E que durante a investigação policial, visando a produção das provas, a defesa usou os serviços de um estagiário, “que sequer tem carteira da OAB”. Por esta razão, não teriam sido efetuados atos de defesa na audiência, nem mesmo a oitiva das testemunhas de suas testemunhas.

Ele disse que, de acordo com o Código de Processo Penal, desde a fase dos interrogatórios, ninguém pode ser condenado sem a assistência de advogado. “Se o juiz, o promotor e a própria defesa erraram, quem vai pagar é o paciente?”, questionou o advogado. Para ele, manter a condenação com essa prova é desconsiderar a constituição em dois preceitos fundamentais: a ampla defesa e o contraditório.

Por essas razões, ele considerou que a condenação de Elias seria nula, já que a prova foi formulada sem a assistência de advogado de defesa. E que o prejuízo seria, com isso,  a própria ausência da defesa durante a instrução do processo.

O ministro Marco Aurélio iniciou seu voto afirmando que a assinatura lançada nos documentos da audiência, que constam nos autos, veio a ser elucidada pelo cartório. “O paciente foi assistido não por defensores públicos, mas por estagiário, que quedou-se silente”.

Desta forma, disse o ministro, é “forçoso admitir que o paciente esteve indefeso durante todo o processo de produção das provas”. Marco Aurélio frisou mais uma vez constar no HC que, na audiência, “esteve presente apenas o estagiário, sem a companhia de defensor público”. Assim, o ministro afirmou que “está-se diante de nulidade absoluta, que não é obstaculizada pela passagem do tempo”. Por estas razões, votou no sentido de conceder o habeas corpus, para declarar a nulidade do processo.

Quanto à prescrição da pretensão punitiva, o ministro ressaltou que, declarada a nulidade do processo, não subsiste a sentença. E como, desde a denúncia, ocorrida em 1981, são passados mais de 20 anos, Marco Aurélio considerou extinta a punibilidade pela prescrição.

O relator foi acompanhado pelo voto do ministro Sepúlveda Pertence, presidente da 1ª  Turma. O ministro Carlos Ayres Britto pediu vista dos autos, suspendendo o julgamento.

Fonte: STF







 

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