Home / Noticias / 10.05.2007 14:46

Petição apresentada pela internet não exige apresentação do original

10/05/2007 14:46

http://bit.ly/MWbXwz
image-galeria-0

O sistema de peticionamento eletrônico à Justiça do Trabalho (e-Doc) não exige, posteriormente, a apresentação dos documentos originais. Neste sentido, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu pedido de empregado do Banco do Brasil que ingressou com recurso pelo Sistema e-Doc no Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. O relator do recurso no TST, ministro Horácio Senna Pires, ressaltou que, “nos termos do artigo 3º da Instrução Normativa nº 28 do TST, o envio da petição por intermédio do e-Doc (Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos) dispensa a apresentação posterior dos originais”. A decisão reformou acórdão regional que havia julgado deserto o processo porque os originais dos comprovantes de depósito recursal e de recolhimento de custas não haviam sido apresentados.

De uso facultativo, o sistema e-Doc permite o envio e o protocolo de petições e documentos processuais via internet, utilizando a certificação digital. Implantado no TST e em vários TRTs, o sistema emite, no momento do recebimento da petição, um recibo/comprovante de entrega.

No caso, o empregado do Banco do Brasil foi admitido em 1960, após aprovação em concurso público. Aposentou-se como supervisor em 1986, na cidade de Blumenau (SC), depois de 30 anos de serviços prestados. Na 3ª Vara do Trabalho de Blumenau, pediu a complementação integral de sua aposentadoria, alegando que a recebia de forma incompleta. Afirmou que o BB já havia se comprometido, por meio de instruções regulamentares, a pagar a complementação integral, mesmo para aqueles com menos de 30 anos de casa.

A sentença rejeitou o pedido, declarando que o empregado recebia aposentadoria proporcional por tempo de serviço desde 1986, e que “não havia fato novo a ser questionado judicialmente”. O juiz julgou extinto o processo, com julgamento de mérito, conforme o artigo 269 do CPC.

No TRT, o bancário insistiu no pedido de aposentadoria integral, citando as Súmulas 326 e 327 do TST, além do artigo 468 da CLT. Apresentou seu recurso via internet, utilizando o Sistema e-Doc, porém o Regional alegou a necessidade de apresentação posterior da petição original e dos comprovantes, no prazo de cinco dias.

Ao recorrer ao TST contra a rejeição do recurso, o empregado teve acolhido o seu pedido. O ministro Horácio Senna Pires destacou que o sistema “tem por objetivo facilitar o acesso e economizar tempo e custos ao jurisdicionado” . “O uso da internet para a prática de atos processuais já se encontra regulamentado, e a Instrução nº 28 dispensa a exigência de juntada de originais”, afirmou.

Segundo o relator, a decisão regional afrontou o artigo 5º da Constituição. “Por meio da Lei 11280/06, o artigo 154 do CPC teve introduzido seu parágrafo único, segundo o qual os tribunais no âmbito da respectiva jurisdição poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos”. O processo retornará ao TRT, para que este prossiga no seu exame. (RR 2808/2005-039-12-40.2)

Fonte: TST

10/05/2007 14:46



Notícia anterior

STF deve aprovar primeiros textos das súmulas vinculantes no próximo dia 14

10.05.2007
Próxima notícia

Integrantes do MP só podem exercer cargo em comissão na própria organização

11.05.2007

Principais notícias

Ver todas