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Publicidade na Advocacia - Como fazer

14/05/2014 16:30

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Conforme a Lei 8.906/94, que estabeleceu o Estatuto da Advocacia e da OAB, a OAB/RS orienta os profissionais como proceder em relação à publicidade na advocacia.

Os apontamentos, de forma informativa, seguem o Capítulo V e o Provimento Nº 94/2000, que versam sobre o Código de Ética e Disciplina.

Confira:

Advogado: o exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização;

Publicidade na advocacia: conforme provimento 94/2000 do Estatuto da Advocacia, não são admitidos anúncios em rádio e televisão;

Fique atento: você pode anunciar seus serviços profissionais, individual ou coletivamente, com discrição e moderação, para finalidade exclusivamente informativa, vedada a divulgação em conjunto com outra atividade;

Publicidade: o anúncio deve mencionar o nome completo do advogado e o número da inscrição na OAB, podendo fazer referência a títulos ou qualificações profissionais, vedadas a sua veiculação pelo rádio e televisão e a denominação de fantasia;

Conforme o Art. 29 do Estatuto da OAB, o anúncio de advogado não deve mencionar, direta ou indiretamente, qualquer cargo, função pública ou relação de emprego e patrocínio que tenha exercido, passível de captar clientela;

Publicidade na advocacia: o anúncio sob a forma de placas, na sede profissional ou na residência do advogado, deve observar discrição quanto ao conteúdo, forma e dimensões, sem qualquer aspecto mercantilista, vedada a utilização de "outdoor" ou equivalente;

Publicidade na advocacia: o anúncio não deve conter fotografias, ilustrações, cores, figuras, desenhos, logotipos, marcas ou símbolos incompatíveis com a sobriedade da advocacia, sendo proibido o uso dos símbolos oficiais e dos que sejam utilizados pela OAB;

Publicidade na advocacia: são vedadas referências a valores dos serviços, tabelas, gratuidade ou forma de pagamento, termos ou expressões que possam iludir ou confundir o público, informações de serviços jurídicos suscetíveis de implicar, direta ou indiretamente, captação de causa ou clientes, bem como menção ao tamanho, qualidade e estrutura da sede profissional;

Publicidade na advocacia: considera-se imoderado o anúncio profissional do advogado mediante remessa de correspondência a uma coletividade, salvo para comunicar a clientes e colegas a instalação ou mudança de endereço;

Advogado: fique atento ao Artigo 32 do Código de Ética e Disciplina da OAB. O texto aponta que o profissional que eventualmente se manifestar publicamente à imprensa deve visar a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou profissional, vedados pronunciamentos sobre métodos de trabalho usados por seus colegas de profissão;

Atenção ao Parágrafo único do Artigo 32 do Código de Ética e Disciplina da OAB: “Quando convidado para manifestação pública, por qualquer modo e forma, visando ao esclarecimento de tema jurídico de interesse geral, deve o advogado evitar insinuações a promoção pessoal ou profissional, bem como o debate de caráter sensacionalista”;

O Artigo 33 do Código de Ética e Disciplina da OAB versa sobre os comportamentos dos quais os advogados devem se abster a fim de evitar incorrer em condutas inadequadas quanto à publicidade, como, por exemplo, debater, em qualquer veículo de divulgação, causa sob seu patrocínio ou patrocínio de colega;

Não é permitido aos advogados, conforme o Artigo 33 do Código de Ética e Disciplina da OAB, responder com habitualidade consulta sobre matéria jurídica, nos meios de comunicação social, com intuito de promover-se profissionalmente;

É vedado, pelo Artigo 33 do Código de Ética e Disciplina da OAB, que o advogado aborde tema de modo a comprometer a dignidade da profissão e da instituição que o congrega;

Não é permitido aos advogados, conforme o Artigo 33 do Código de Ética e Disciplina da OAB, divulgar ou deixar que seja divulgada a lista de clientes e demandas;

É vedado ao advogado, pelo Artigo 33 do Código de Ética e Disciplina da OAB, insinuar-se para reportagens e declarações públicas a fim de se autopromover;

Conforme o Artigo 34 do Código de Ética e Disciplina da OAB, a divulgação pública, pelo advogado, de assuntos técnicos ou jurídicos de que tenha ciência em razão do exercício profissional como advogado constituído, assessor jurídico ou parecerista, deve limitar-se a aspectos que não quebrem ou violem o segredo ou o sigilo profissional;

Publicidade na advocacia: conforme provimento 94/2000 do Estatuto da Advocacia, é permitida a publicidade informativa do advogado e da sociedade de advogados, contanto que se limite a levar ao conhecimento do público em geral, ou da clientela, em particular, dados objetivos e verdadeiros a respeito dos serviços de advocacia que se propõe a prestar, observadas as normas do Código de Ética e Disciplina e as deste Provimento.

Publicidade na advocacia: entende-se por publicidade informações sobre a identificação pessoal e curricular do advogado ou da sociedade de advogados.

Publicidade na advocacia: entende-se por publicidade informações sobre o número da inscrição do advogado ou do registro da sociedade;
Publicidade na advocacia: entende-se por publicidade informações sobre o endereço do escritório principal e das filiais, telefones, fax e endereços eletrônicos;

Publicidade na advocacia: entende-se por publicidade informações sobre as áreas ou matérias jurídicas de exercício preferencial.

Publicidade na advocacia: entende-se por publicidade informações sobre o diploma de bacharel em Direito, títulos acadêmicos e qualificações profissionais obtidos em estabelecimentos reconhecidos, relativos à profissão de advogado (art. 29, §§ 1º e 2º, do Código de Ética e Disciplina);

Publicidade na advocacia: entende-se por publicidade informações sobre a indicação das associações culturais e científicas de que faça parte o advogado ou a sociedade de advogados;

Publicidade na advocacia: entende-se por publicidade informações sobre os nomes dos advogados integrados ao escritório;
Publicidade na advocacia: entende-se por publicidade informações sobre o horário de atendimento ao público;

Publicidade na advocacia: entende-se por publicidade informações sobre os idiomas falados ou escritos;

Fique atento: são considerados meios lícitos de publicidade da advocacia a utilização de cartões de visita e de apresentação do escritório, contendo, exclusivamente, informações objetivas;

Fique atento: são considerados meios lícitos de publicidade da advocacia a placa identificativa do escritório, afixada no local onde se encontra instalado;

Fique atento: são considerados meios lícitos de publicidade da advocacia o anúncio do escritório em listas de telefone e análogas;

Fique atento: são considerados meios lícitos de publicidade da advocacia a comunicação de mudança de endereço e de alteração de outros dados de identificação do escritório nos diversos meios de comunicação escrita, assim como por meio de mala-direta aos colegas e aos clientes cadastrados;

Fique atento: são considerados meios lícitos de publicidade da advocacia a menção da condição de advogado e, se for o caso, do ramo de atuação, em anuários profissionais, nacionais ou estrangeiros;

Fique atento: são considerados meios lícitos de publicidade da advocacia a divulgação das informações objetivas, relativas ao advogado ou à sociedade de advogados, com modicidade, nos meios de comunicação escrita e eletrônica;

Fique atento: a publicidade deve ser realizada com discrição e moderação, observado o disposto nos Arts. 28, 30 e 31 do Código de Ética e Disciplina;

Fique atento: as malas-diretas e os cartões de apresentação só podem ser fornecidos a colegas, clientes ou a pessoas que os solicitem ou os autorizem previamente.

Fique atento: os anúncios de publicidade de serviços de advocacia devem sempre indicar o nome do advogado ou da sociedade de advogados com o respectivo número de inscrição ou de registro;
devem, também, ser redigidos em português ou, se em outro idioma, fazer-se acompanhar da respectiva tradução.

Fique atento: são admitidos como veículos de informação publicitária da advocacia Internet, fax, correio eletrônico e outros meios de comunicação semelhantes;

Fique atento: são admitidos como veículos de informação publicitária da advocacia revistas, folhetos, jornais, boletins e qualquer outro tipo de imprensa escrita;

Fique atento: são admitidos como veículos de informação publicitária da advocacia a placa de identificação do escritório;

Fique atento: são admitidos como veículos de informação publicitária da advocacia papéis de petições, de recados e de cartas, envelopes e pastas.

Fique atento: as páginas mantidas nos meios eletrônicos de comunicação podem fornecer informações a respeito de eventos, de conferências e outras de conteúdo jurídico, úteis à orientação geral, contanto que estas últimas não envolvam casos concretos nem mencionem clientes.

Fique atento: a participação do advogado em programas de rádio, de televisão e de qualquer outro meio de comunicação, inclusive eletrônica, deve limitar-se a entrevistas ou a exposições sobre assuntos jurídicos de interesse geral, visando a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos para esclarecimento dos destinatários.

Fique atento: em suas manifestações públicas, estranhas ao exercício da advocacia, o advogado deve abster-se de analisar casos concretos, salvo quando arguido sobre questões em que esteja envolvido como advogado constituído, como assessor jurídico ou parecerista, cumprindo-lhe, nesta hipótese, evitar observações que possam implicar a quebra ou violação do sigilo profissional;

Fique atento: em suas manifestações públicas, estranhas ao exercício da advocacia, o advogado deve abster-se de responder, com habitualidade, a consultas sobre matéria jurídica por qualquer meio de comunicação, inclusive naqueles disponibilizados por serviços telefônicos ou de informática;

Fique atento: em suas manifestações públicas, estranhas ao exercício da advocacia, o advogado deve abster-se de debater causa sob seu patrocínio ou sob patrocínio de outro advogado;

Fique atento: em suas manifestações públicas, estranhas ao exercício da advocacia, o advogado deve abster-se de comportamentos que realizam a promoção pessoal;

Fique atento: em suas manifestações públicas, estranhas ao exercício da advocacia, o advogado deve abster-se de insinuações pessoais para reportagens e declarações públicas;

Fique atento: em suas manifestações públicas, estranhas ao exercício da advocacia, o advogado deve abster-se de abordar tema de modo a comprometer a dignidade da profissão e da instituição que o congrega;
 
Atenção: não é permitida ao advogado, em qualquer publicidade relativa à advocacia, a menção a clientes ou a assuntos profissionais e a demandas sob seu patrocínio;

Atenção: não é permitida ao advogado, em qualquer publicidade relativa à advocacia, a referência, direta ou indireta, a qualquer cargo, função pública ou relação de emprego e patrocínio que tenha exercido;

Atenção: não é permitido ao advogado, em qualquer publicidade relativa à advocacia, o emprego de orações ou expressões persuasivas, de autoengrandecimento ou de comparação;

Atenção: não é permitida ao advogado, em qualquer publicidade relativa à advocacia, a divulgação de valores dos serviços, sua gratuidade ou forma de pagamento;

Atenção: não são permitidos ao advogado, em qualquer publicidade relativa à advocacia, a oferta de serviços em relação a casos concretos e qualquer convocação para postulação de interesses nas vias judiciais ou administrativas;

Atenção: não é permitida ao advogado, em qualquer publicidade relativa à advocacia, veiculação do exercício da advocacia em conjunto com outra atividade;

Atenção: não é permitida ao advogado, em qualquer publicidade relativa à advocacia, divulgação sobre as dimensões, qualidades ou estrutura do escritório;

Atenção: não é permitida ao advogado, em qualquer publicidade relativa à advocacia, divulgação de informações errôneas ou enganosas;
Atenção: não são permitidos ao advogado, em qualquer publicidade relativa à advocacia, promessa de resultados ou indução do resultado com dispensa de pagamento de honorários;

Atenção: não é permitida ao advogado, em qualquer publicidade relativa à advocacia, a menção a título acadêmico não reconhecido;

Atenção: não é permitido ao advogado, em qualquer publicidade relativa à advocacia, o emprego de fotografias e ilustrações, marcas ou símbolos incompatíveis com a sobriedade da advocacia;

Atenção: não é permitida ao advogado, em qualquer publicidade relativa à advocacia, a utilização de meios promocionais típicos de atividade mercantil;

Atenção: não são admitidos como veículos de publicidade da advocacia painéis de propaganda, anúncios luminosos e quaisquer outros meios de publicidade em vias públicas;

Atenção: não são admitidos como veículos de publicidade da advocacia cartas circulares e panfletos distribuídos ao público;

Atenção: não são admitidos como veículos de publicidade da advocacia oferta de serviços mediante intermediários;

 

 

14/05/2014 16:30



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