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Reconhecimento à advocacia: advogados gaúchos estão isentos de custas na execução de honorários

16/10/2017 01:56

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Está valendo: a partir desta segunda-feira (16), os advogados gaúchos estão isentos do pagamento de custas nos processos de execução de honorários contratuais e sucumbenciais. Essa é uma importante bandeira da OAB/RS, materializada na Lei Estadual 15.016/2017, que reconhece a natureza alimentar dos honorários, contemplando o Plano de Valorização da Advocacia. A conquista é inédita no País.

A lei também beneficia a cidadania, pois possibilita o parcelamento de custas ou o pagamento ao final do processo, garantindo um melhor acesso ao Judiciário. Na mesma linha, foi possibilitado o pagamento de custas, ao final, nos processos de execução de título judicial e nos processos de execução individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, suas autarquias e fundações.

Para o presidente da OAB/RS, Ricardo Breier, a lei representa, em primeiro lugar, um ganho para a própria dignidade do advogado. “Era descabido ao advogado que trabalha licitamente estabelecer um contrato com seu cliente, ao final, não ser pago por ele, e, ao ingressar com a execução desse contrato, tinha que arcar com o pagamento de custas. Viajei muito pelo interior do RS e conheço a realidade da advocacia que, às vezes, não conseguia ajuizar as ações de cobrança, pois lhe faltava aquele dinheiro. Assim, a vigência dessa lei, representa o resgate do respeito à profissão daquele que vai trabalhar e tem que ser pago, porque o advogado acima de tudo é um trabalhador que tem que ser reconhecido pelo seu esforço”, declarou.

O dirigente ressaltou, ainda, que a advocacia gaúcha está sendo exemplo para o País: “Desejamos que cada seccional também tenha essa lei estadual, para possibilitar ao advogado que seu trabalho seja reconhecido, cobrando aquilo que é seu de direito, sem ter ônus financeiro”, enfatizou.

O presidente da Comissão de Acompanhamento Legislativo (CEAL), Luciano Medeiros, que atuou diretamente para a aprovação da lei, destaca que "com a entrada em vigor da legislação, os advogados terão garantido o seu direito aos alimentos, e este tópico representa a consagração do Plano de valorização da Advocacia, que é o grande compromisso do presidente Ricardo Breier com todos os advogados gaúchos."

Veja como fundamentar o processo aqui

Confira a íntegra da Lei:

Lei Nº 15.016

Altera a Lei nº 14.634, de 15 de dezembro de 2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º A Lei nº 14.634 , de 15 de dezembro de 2014, passa a ter as seguintes alterações:

"Art. 1º Passa a ser regida por esta Lei a Taxa Única de Serviços Judiciais, que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, nos seguintes feitos e cartas:

.....

III - ações cautelares, tutela antecipada e tutela cautelar requeridas em caráter antecedente;

.....

VI - embargos de devedor, fase de cumprimento de sentença e impugnação à fase de cumprimento de sentença;

.....

IX - incidente processual de desconsideração da personalidade jurídica e o pedido de produção antecipada de prova;

X - cartas precatória, rogatória, de ordem e arbitral. "

"Art. 2º .....

Parágrafo único. .....

.....

II - a expedição de certidão, ressalvadas as hipóteses previstas em lei;

.....

VI - requisição de autos ao arquivo judicial centralizado;

VII - todas as demais despesas que não correspondam aos serviços relacionados no "caput" deste artigo."

"Art. 6º .....

Parágrafo único. Também estão isentos do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais os processos de alimentos e de execução de alimentos (fase de cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de prestar alimentos, inclusive os alimentos provisórios ou provisionais fixados por tutela de evidência, tutela de urgência e/ou cautelar). "

"Art. 9º .....

.....

§ 2º A desistência, em qualquer fase do processo, não dispensa o pagamento da taxa, nem dá direito à restituição, salvo nas hipóteses de recolhimento efetuado a maior ou cancelada a distribuição antes da citação/notificação; a transação formalizada antes da sentença dispensa o pagamento dos valores remanescentes da taxa, se houver.

....."

"Art. 10. .....

I - à alíquota de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) sobre o valor da ação, nos processos em geral, tutelas antecipada e cautelar requeridas em caráter antecedente, observando-se a taxa mínima de 5 (cinco) URC e a máxima de 1.000 (mil) URC; e

II - à alíquota de 1% (um por cento) sobre o valor da ação em caso de embargos, fase de cumprimento de sentença e impugnação à fase de cumprimento de sentença, bem como incidente de desconsideração da personalidade jurídica e o pedido de produção antecipada de prova, observando-se a taxa mínima de 5 (cinco) URC e máxima de 300 (trezentas) URC.

§ 1º Quando se tratar de ações cíveis de valor inestimável, inventários ou arrolamentos negativos e processos criminais, o valor da causa será o de alçada (250 URC), equivalendo a Taxa Única de Serviços Judiciais a 6,25 (seis vírgula vinte e cinco) URC.

§ 2º Nos processos de inventário e de arrolamento, bem como sobrepartilhas, desconsiderada a meação do cônjuge ou companheira sobrevivente, e nos processos de separação e de divórcio, o valor da causa é a avaliação procedida pela Fazenda Pública Estadual ou avaliação judicial.

.....

§ 4º Para as cartas de ordem, precatória, rogatória e arbitral a Taxa Única de Serviços Judiciais equivalerá a 0,75 (zero vírgula setenta e cinco) URC."

"Art. 11. .....

I - na data da propositura da ação, do pedido de tutela antecipada ou cautelar, do incidente processual ou do pedido de produção antecipada de prova, bem como na conversão em fase de cumprimento de sentença ou na data da distribuição de carta de ordem, precatória, rogatória ou arbitral;

II - na data fixada na legislação específica quando da interposição do recurso nos feitos do Juizado Especial Cível ou da Fazenda Pública; e

.....

§ 1º O magistrado poderá conceder direito ao parcelamento do pagamento da taxa que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento ou, ainda, facultar o pagamento ao final do processo, para pronta quitação em 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inclusão nos cadastros de restrição de crédito.

§ 2º Nos processos de execução de título judicial e nos processos de execução individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, suas autarquias e fundações, a taxa deverá ser paga ao final pelo credor, se vencido."

"Art. 13. .....

§ 1º Nos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública, o preparo do recurso compreenderá, além da Taxa Única de Serviços Judiciais, os valores devidos ao Poder Judiciário a título de condução de oficial de justiça e despesas processuais, ressalvada a hipótese de concessão da justiça gratuita.

 

§ 2º Na hipótese de recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência, ou "initio litis", fixados em favor do advogado, poderá o magistrado proceder da forma estabelecida no art. 11, § 2º, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade."

"Art. 16. .....

.....

VII - de certidões e requisição de autos ao arquivo judicial centralizado.

.....

§ 3º As despesas de cópias previstas no inciso I, a serem pagas no prazo legal para a apresentação dos respectivos originais, no 1º e no 2º graus de jurisdição, e as previstas nos incisos VI e VII seguirão regulamentação administrativa editada pelo Tribunal de Justiça.

§ 4º São isentos de Taxa Única de Serviços Judiciais as certidões de antecedentes criminais e alvará de folha corrida, independentemente de quem os requeira e de serem positivo(a) ou negativo(a); a certidão cível do tipo "nada consta", quando requerida por pessoa física ou jurídica para a defesa de direitos ou esclarecimento de situação de interesse pessoal do requerente ou, ainda, quando se tratar de requisição judicial, bem como as certidões requeridas por interessados que comprovarem, perante a autoridade competente, a sua insuficiência econômica. "

"Art. 19. Os juízes de primeiro e segundo graus fiscalizarão a cobrança da Taxa Única de Serviços Judiciais e despesas nos autos e papéis sujeitos ao seu exame, devendo punir disciplinarmente o servidor faltoso."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de julho de 2017.

JOSÉ IVO SARTORI,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

FÁBIO DE OLIVEIRA BRANCO,

Secretário Chefe da Casa Civil

16/10/2017 01:56



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