Vitória da advocacia: suspensão de prazos e atos processuais depende única e exclusivamente da comunicação do advogado e da advogada, informa CNJ
26/05/2020 11:38
Basta a comunicação da advocacia, Defensoria Pública ou procuradoria para que aconteça a suspensão de prazos processuais por impossibilidade de coleta prévia de elementos de prova. A medida é admita na Resolução 314 do Conselho Nacional de Justiça. Anteriormente, a medida estava sendo interpretada como passível de decisão prévia do juiz da causa.
O esclarecimento da medida veio através do voto do relator, conselheiro Rubens Canuto. “A suspensão dos prazos, nessas condições, está prevista no 3º parágrafo do artigo 3º da resolução, editada em 20 de abril, que trata da retomada dos prazos, sem escalonamento, a partir do dia 4 de maio”, explica o presidente da OAB/RS, Ricardo Breier. “Essa é uma vitória da advocacia, pois o CNJ, ao atender a demanda da OAB-DF, transpareceu que a suspensão dos prazos e dos processos é prerrogativa da advocacia, não cabendo interpretação contrária por parte do Judiciário”, pontuou Breier.
A decisão do CNJ aconteceu após uma solicitação da OAB-DF para um caso específico na Justiça do Trabalho local. A decisão foi proferida nesta segunda-feira (25).
Assim, quando um ato processual não puder ser praticado por meio eletrônico ou virtual, por absoluta impossibilidade técnica ou prática a ser apontada, justificadamente, por qualquer dos envolvidos no ato, o juiz, por decisão fundamentada, poderá ou não determinar o adiamento do ato (Resolução 314/2020, art. 3º, § 2º).
Todavia, quanto a determinados atos processuais, como “apresentação de contestação, impugnação ao cumprimento de sentença, embargos à execução, defesas preliminares de natureza cível, trabalhista e criminal, inclusive quando praticados em audiência, e outros que exijam a coleta prévia de elementos de prova”, partindo da presunção de que a pandemia gera prejuízo para a sua regular prática, determina a Resolução 314/2020 que, para a suspensão do respectivo prazo, bastará a mera alegação da parte ou do advogado, na sua fluência, de que está impossibilitado de praticar o ato (art. 3º, § 3º), sem que o juiz possa, ainda que motivadamente, indeferir o pedido nesses casos expressamente previstos.
26/05/2020 11:38