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Acordo permite que filho de mutuário exerça o direito de preferência sobre a compra do imóvel

17/04/2026 07:22h

Um acordo homologado pela Central de Conciliação de São Paulo (Cecon/SP) e ratificado pelo Gabinete da Conciliação do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Gabcon/TRF3) solucionou uma execução decorrente de um contrato de financiamento imobiliário com cláusula de alienação fiduciária em garantia. 

Em razão do inadimplemento do crédito, o imóvel estava prestes a ser levado a leilão por um banco, credor fiduciário. Nesses casos, a lei civil confere ao devedor fiduciante o direito de preferência na compra. 

Para evitar a perda do imóvel pela família, o filho do devedor formulou pedido de tutela de urgência para que o banco alienasse o bem a ele, depositando em juízo a quantia de R$ 410.922,70, superior ao valor da dívida constituída e reclamada pelo banco (que é de R$ 400.293,90). 

O banco opôs agravo de instrumento, sustentando que o direito de preferência é personalíssimo do devedor fiduciante original, que não é falecido e, portanto, somente a ele caberia exercê-lo. 

O relator do agravo concedeu o efeito suspensivo pleiteado. "No caso em comento, verifica-se que o devedor fiduciante originário encontra-se vivo e não exerceu, em nome próprio, o direito de preferência assegurado em lei. A determinação judicial de alienação direta do imóvel a terceiro, ainda que se trate de filho do devedor originário, extrapola os limites previstos na Lei nº 9.514/97, ao criar hipótese não prevista pelo legislador." 

Posteriormente, a pedido do credor, os autos foram remetidos ao Gabinete da Conciliação. 

Na audiência de conciliação, as partes chegaram a uma solução pacífica. O credor, "em caráter excepcional e em atendimento aos princípios da dignidade do devedor e da permanência do imóvel na esfera familiar", concordou que o direito de preferência para compra do bem fosse exercido pelo filho do mutuário. Além disso, ele assumiu as despesas com escrituração e transferência do imóvel, pagamento de impostos, taxas e demais emolumentos, inclusive IPTU e condomínio em aberto.  

Em contrapartida, o credor, apropriando-se dos valores depositados, que permitem o pagamento integral da dívida, concordou em transferir a propriedade do imóvel ao comprador e renunciou às pretensões formuladas nas três ações em andamento contra o ex-mutuário, devedor original. 

Por se tratar de transação realizada em recurso de competência do TRF3, a transação foi ratificada pela Coordenadora do Gabinete da Conciliação, desembargadora federal Leila Paiva. 

17/04/2026 07:22h



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