Home / Jornal da Ordem / 11.03.2026 08:44h

Posto de combustível é proibido de fazer intermediação ilícita de mão de obra

11/03/2026 08:44h

A Justiça do Trabalho de Presidente Prudente (SP) deferiu os pedidos de tutela inibitória formulados pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em uma ação civil pública contra um autoposto da cidade e a empresa fornecedora de mão de obra. A decisão liminar determina que o estabelecimento de combustíveis se abstenha de utilizar mão de obra por meio de empresas interpostas que descumpram os requisitos legais, além de exigir o registro imediato de todos os seus empregados em carteira de trabalho.

A investigação, conduzida pelo MPT em Presidente Prudente, teve início após uma denúncia anônima relatando que trabalhadores estavam sendo coagidos a operar bombas de combustível adulteradas e sofrendo ameaças de superiores. Ao aprofundar as diligências, o MPT descobriu que o posto não possuía nenhum empregado registrado diretamente, utilizando 12 frentistas fornecidos pela empresa intermediadora de mão de obra.

A irregularidade central que fundamentou a ação foi a ausência de capacidade econômica da empresa prestadora de serviços. Embora mantivesse 12 trabalhadores no posto, a empresa possuía um capital social de apenas R$ 1 mil, valor muito inferior ao piso de R$ 25 mil exigido pela legislação (art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974) para empresas com esse porte de pessoal.

Segundo o MPT, essa estrutura financeira insuficiente evidencia que a prestadora atua como mera interposta pessoa, incapaz de assumir os riscos do empreendimento e os encargos trabalhistas, o que caracteriza a intermediação ilícita de mão de obra. Antes de ingressar com a medida judicial, o Ministério Público propôs a assinatura de termo de ajuste de conduta (TAC) para regularizar a situação extrajudicialmente, mas ambas as empresas rejeitaram a proposta.

Para a procuradora Vanessa Martini, a prática adotada pelas empresas precariza as relações de trabalho e transfere indevidamente o risco do negócio ao trabalhador e à sociedade. "Quando uma empresa com capital de apenas mil reais fornece uma dezena de frentistas a um posto, estamos diante de uma fraude evidente que compromete as garantias sociais mínimas e gera uma concorrência desleal no setor de combustíveis", afirmou.

Na decisão que concedeu a liminar, a juíza Camila Moura de Carvalho, titular da 2ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente, destacou que a probabilidade do direito ficou demonstrada pela confissão das próprias rés quanto ao capital social e ao número de funcionários. A magistrada ressaltou o perigo de dano à coletividade, afirmando categoricamente em seu despacho: "O perigo de dano é patente, uma vez que a manutenção da prática irregular precariza os direitos sociais dos trabalhadores e afronta o regime protetivo do trabalho, gerando prejuízos contínuos à coletividade".

Em caso de descumprimento das obrigações impostas, foi fixada multa de R$ 5 mil por irregularidade constatada, acrescida de R$ 1 mil por trabalhador encontrado em situação irregular.

Além das obrigações de fazer, o MPT pleiteia a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 50 mil.

11/03/2026 08:44h



Anterior

Mantida decisão que assegurou permanência de candidato em concurso para juiz substituto

Próximo

Justiça garante participação de atleta em campeonato de futsal após suspensão sem direito de defesa

Principais notícias

Ver todas