Artigo do presidente da OAB/RS, Ricardo Breier, publicado no Estadão: Aberrações jurídicas devem ser deflagradas
04/11/2020 19:05
Aberrações jurídicas devem ser deflagradas
Um magistrado que, inadvertido, aparece em trajes inadequados; um promotor que, sem perceber, interrompe a audiência por estar com o microfone ligado; um advogado que, por falta de costume, não percebe que a audiência teve início. Esses casos citados são “triviais” e podem ser vistos até sob prisma de comicidade, ainda que não o sejam.
Manter a ordem, a cordialidade e a urbanidade são atitudes essenciais para o funcionamento do sistema de Justiça. Tal tratamento, igualmente, cabe às partes. A Justiça tem como objetivo primordial reparar danos e atender anseios da cidadania quando ela procura a justiça para dirimir temas que podem ser vitais. O caso de Mariana Ferrer reverberou, sem entrar no mérito do fato, talvez, algo que acontece em alguns foros deste país, onde podem incidir arbitrariedades, omissões e desrespeitos em ambientes da Justiça ou em qualquer órgão público. O constrangimento é nítido e deixa uma marca social.
Agora, longe dos holofotes midiáticos e do impacto causado ao meio jurídico: quantas Marianas Ferrer não temos em audiências no Brasil todos os dias?
Há anos minha proposição é simples: a gravação de audiências em vídeo deve ser de uma vez por todas consolidada no Sistema de Justiça. A possibilidade legal da gravação de audiências é um direito assegurado pelo Código de Processo Civil. O registro pode ser realizado em imagem, em áudio, em meio digital ou analógico, não sendo necessária a autorização judicial. Recomenda-se, apenas, a prévia comunicação da gravação ao magistrado.
Todavia, em meios virtuais, na era da Justiça Digital, isso se tornou ainda mais possível. Não apenas para garantir as prerrogativas da advocacia, mas também para que a Justiça cumpra o seu papel. A gravação de audiências é um mecanismo que representou uma conquista ao princípio máximo da transparência e da publicidade dos atos processuais.
O artigo 367 do CPC, que assegura a gravação, § 5º, delibera que “a audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica” e é complementada pelo § 6º, que versa “a gravação a que se refere o § 5º, também pode ser realizada diretamente por qualquer uma das partes, independente de autorização judicial”.
O caso concreto que o Brasil comenta, ocorrido na Justiça de Santa Catarina, denunciou, através da gravação do ato judicial, a ofensa à convenção de Belém do Pará, tratado internacional vinculado à organização dos Estados americanos, o qual diz que a violência contra a mulher constitui ofensa à dignidade humana. Cabe aos Estados estabelecer procedimentos jurídicos justos e eficazes para que as mulheres não sejam submetidas à violência. E assim tem agido o Judiciário.
Este caso, de uma vez por todas, deve impulsionar, de modo uniforme, a importância da gravação de todos os atos judiciais. Esse será um caminho que revelará e separará os bons dos maus no exercício do trabalho judicial.
Ricardo Breier
Presidente da OAB/RS
04/11/2020 19:05