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Sete pontos para entender as novas regras de Publicidade na Advocacia

31/08/2021 13:37

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Já está em vigor o conjunto de normas fixadas pelo Provimento 205/2021, que dispõe sobre a publicidade na advocacia. O documento vem ao encontro da necessidade de atualização das regras de publicidade para os novos tempos, autorizando práticas do marketing jurídico digital.

Agora, a advocacia está diante da ampliação dos seus espaços de comunicação e, nesse sentido, é de suma importância que todos e todas compreendam os limites e as possibilidades da publicidade na advocacia inerentes à essa atualização. No intuito de facilitar o processo de adequação às novas regras, elencamos sete fundamentos básicos sobre a publicidade na advocacia, de acordo o novo Provimento:

1. Reconhecimento do marketing de conteúdo jurídico
Logo em seu artigo 1º, o Provimento reitera a possibilidade de realização de marketing jurídico, desde que exercido em conformidade com os preceitos éticos e com as limitações impostas pela legislação federal. O conteúdo será de plena responsabilidade das pessoas físicas e/ou jurídicas, devendo ser apresentado de modo objetivo e com base em informações verídicas.

O novo Provimento reconhece o marketing de conteúdo jurídico como uma estratégia de marketing que se utiliza da criação e da divulgação de conteúdos jurídicos, disponibilizados por meio de ferramentas de comunicação, no intuito de informar o público e para a consolidação profissional do advogado, da advogada ou do escritório de advocacia.

2. A publicidade deve ser de caráter informativo
O caráter informativo é o que deve nortear a produção dos materiais de publicidade na advocacia. Isso significa que o conteúdo, independente do formato e/ou da plataforma em que este esteja veiculado, deve levar conhecimento e informação jurídica, não podendo estar voltado ao incentivo do litígio ou à contratação de serviços, primando sempre pela discrição e sobriedade, para que não seja configurada a captação indevida de clientela ou mercantilização da profissão. Além disso, o Provimento também proíbe:

  • Fazer referência, mesmo que indireta, a valores de honorários e formas de pagamento cobradas pelo profissional;
  • Expor informações capazes de induzir a erro ou causar danos a clientes;
  • Empregar orações ou expressões persuasivas de auto engrandecimento ou de comparação, como, por exemplo, “o melhor advogado do mundo” ou o “a advogada que representa determinado segmento religioso”;
  • Distribuir brindes, cartões de visita e materiais em geral de forma indiscriminada em locais públicos, exceto em eventos de interesse jurídico.


3. Redes sociais, plataformas digitais e aplicativos. O que está permitido?
Conforme exposto no tópico anterior, as limitações na publicidade se referem mais aos conteúdos do que às plataformas. Ou seja, do LinkedIn ao TikTok, está autorizada a criação, a presença, bem como o uso de canais digitais (redes sociais/aplicativos) voltados ao compartilhamento de conteúdo, seja por meio de texto, imagem e/ou vídeo, incluindo a transmissão em tempo real (lives).

Todavia, cabe ressaltar que no Anexo Único do Provimento consta que está vedado o uso indiscriminado de aplicativos para responder automaticamente consultas jurídicas. O regulamento entende que, nesse caso, há a supressão da imagem, do poder decisório e das responsabilidades do profissional, representando a mercantilização dos serviços jurídicos.

4. É permitida a utilização de conteúdos patrocinados (publicidade ativa)
Esta talvez seja a alteração mais notória do novo Provimento. É possível se utilizar da publicidade ativa, por meio de anúncios, pagos ou não, desde que respeitados os limites éticos. Logo, está autorizado patrocinar/impulsionar conteúdo jurídico nas redes sociais, desde que não seja para vender serviços. A permissão também se aplica à utilização de ferramentas de busca e aquisição de palavra-chave, como o Google Ads.

Entretanto, a referida autorização de uso da publicidade ativa não deve ser confundida com o pagamento ou patrocínio para viabilizar a aparição do profissional ou do escritório de advocacia em rankings, prêmios ou qualquer tipo de recebimento de honrarias em publicações ou eventos. Também está vedado o uso de anúncios ostensivos em plataformas de vídeo e o emprego excessivo de recursos financeiros.

5. Uso de chatbot e outras ferramentas digitais
Os chatbots foram incluídos a fim de facilitar a comunicação, bem como melhorar a prestação de serviços jurídicos. Devem servir apenas, por exemplo, para responder às primeiras dúvidas de um potencial cliente ou encaminhar informações básicas sobre a atuação do escritório. O QR Code também está regulamentado e pode ser inserido no cartão de visitas.

6. Possibilidade de utilização de espaços compartilhados (coworkings)
Foi estabelecida a permissão do exercício da advocacia em locais compartilhados (coworking), inclusive com profissionais de outras áreas. A atualização prevê a possibilidade de afixação de placa indicativa no espaço físico de trabalho e a veiculação da informação de que a atividade profissional é desenvolvida em local de coworking. No entanto, continua proibido, dentro de escritórios, associar a atividade jurídica a qualquer outra.

7. Comitê Regulador do Marketing Jurídico
Tendo em vista as constantes mudanças tecnológicas, e de modo a manter o Provimento atualizado, foi instituído o Comitê Regulador do Marketing Jurídico. O órgão é de caráter consultivo, vinculado à diretoria do Conselho Federal da OAB, com poderes para propor a revisão das normas quando necessário. Os membros irão se reunir regularmente para pacificar o entendimento e a interpretação dos temas.

Por fim, cabe esclarecer que todas as regras e limitações impostas pelo novo provimento aplicam-se aos perfis profissionais e pessoais dos advogados na internet, conforme exposto no artigo 7º. Uma vez que, caso o profissional utilize suas páginas pessoais para divulgar conteúdos jurídicos, estará promovendo marketing jurídico, motivo pelo qual essas publicações poderão atingir a reputação da classe como um todo.

31/08/2021 13:37



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