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Só é Advogado quem tem Carteira da OAB

22/08/2017 14:44

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Conforme a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, art. 3º - O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A Subseção Canela Gramado está trabalhando no sentido de orientar a comunidade quanto ao tema sugerindo que, antes de contratar serviços advocatícios, verifique a idoneidade do escritório e do advogado; se o profissional é inscrito e sua situação junto à OAB, o que pode ser verificado no site www.cna.oab.org.br

 

Atualmente a OAB possui mais de 1 milhão de inscritos em todo o Brasil. A Seccional/RS detém 106 Subseções, entre elas a Subseção Canela Gramado, que apresenta 484 inscritos, entre estagiários e advogados. Na atual gestão 2016/2018, presidida por Mariana Melara Reis, já foram entregues 53 carteiras da Ordem, sendo 41 para advogados e 12 para estagiários.

 

Exame da Ordem é apenas um dos requisitos para obter a inscrição junto à OAB

Segundo o artigo 8 da Lei nº 8.906, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), para inscrição como advogado é necessário: capacidade civil; diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada; título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro; aprovação em Exame de Ordem; não exercer atividade incompatível com a advocacia; idoneidade moral e prestar compromisso perante o conselho.

 

“Para exercer a atividade profissional como advogado, como rege a Lei, não basta apenas passar no Exame da Ordem, pois ele é apenas um dos requisitos para se obter a inscrição junto à entidade. Tomemos por base a idoneidade moral, que deve ser declarada mediante decisão que tenha no mínimo dois terços dos votos dos membros do conselho, com base nos termos do processo disciplinar. Exemplificando, não poderá obter a Carteira aquele que tiver sido condenado por crime infamante, salvo reabilitação judicial”, explica a presidente da Subseção Canela Gramado, Mariana Melara Reis.

 

As consequências penais de advogar sem registro junto à OAB

O advogado tem uma missão importante na sociedade. Cabe à OAB, e também os advogados que a compõem, agir como defensores da Lei, da Justiça, dos Direitos Humanos, da Ética, da Constituição Brasileira e do Estado Democrático de Direito. “Advogados devem ser exemplos para a sociedade cumprindo e fazendo cumprir a Lei. As penas para pseudo-advogados podem ser duras” destaca a presidente.

 

Crimes de Estelionato: Art. 171 do Código Penal - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

 

Uso de documento falso: Art. 297 do Código Penal - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro. Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

Falsidade ideológica: Art. 299 do Código Penal - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento for público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento for particular.

Crime de falsa identidade: Art. 307 do Código Penal - Atribuir-se ou atribuir à terceira falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outra pessoa. Pena: detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

 

Exercício ilegal da profissão: Art. 47 da Lei de Contravenções Penais: Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado. Pena: prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa.

 

"A Justiça tem reconhecido os danos que podem causar o exercício irregular da advocacia à classe e, principalmente, ao jurisdicionado, buscando coibir liminarmente essa ilegalidade, uma vez que todos os atos privativos de advogados praticados por profissional não inscrito na OAB são considerados nulos".

 

 

Comunidade e classe advocatícia são fiscalizadores

Tanto comunidade quanto advogados - que seguem corretamente as normas da OAB e mantém regular seu registro - podem e devem proteger-se de pseudo-profissionais, pois as consequências da contratação de um falso advogado pode custar caro para ambos lados. “O contratante confia suas causas a um profissional, ele entrega nas mãos do seu advogado questões importantes de sua vida pública ou particular. Um erro ou incapacidade podem mudar destinos. Temos uma responsabilidade imensa. Por outro lado, também devemos defender as prerrogativas daqueles profissionais que se mantém em dia com a Ordem. É nosso papel fiscalizar e defender a classe”, diz Mariana.

 

A Subseção possui a Comissão de Fiscalização do Exercício Profissional, capitaneada pela Dra. Daniela Da Ros Rósa – OAB/RS 56.324. Denúncias podem ser feitas através dos contatos: ddrradv@gmail.com / (54) 3286-0527 / (54) 9 9132-6977.

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