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STJ cria duas novas súmulas e STF cancela uma

27/04/2007 07:33

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Duas novas súmulas aprovadas anteontem (25) pela 3ª Seção do STJ vão pacificar a jurisprudência nos casos de renúncia à indenização das benfeitorias e na questão do direito de ex-mulher ao recebimento da  pensão por morte do ex-marido.

A súmula nº 335 passa a estabelecer que “nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção”. O projeto foi relatado pelo ministro Hamilton Carvalhido.

Esse entendimento vem sendo seguido nas duas Turmas que julgam o tema desde 1994. Já no recurso especial nº 38274, julgado pela 5ª Turma, se afirmava não ser nula a cláusula contratual de renúncia ao direito de retenção ou indenização por benfeitorias. A decisão afirmava ainda não se aplicar ao caso, as regras do Código de Defesa do Consumidor. 

A nova súmula de nº 336 define que “a mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente”.

O projeto de súmula foi relatado também  pelo ministro Hamilton Carvalhido. Segundo o texto, considerando pacífica a tese de que os alimentos são irrenunciáveis, é firme a jurisprudência do tribunal sobre a possibilidade de estes serem pleiteados após a morte, conforme a Súmula nº 372 do STF e a Súmula 64, do extinto TFR, até porque “a pensão por morte nada mais é do que os alimentos a que se obrigam reciprocamente os cônjuges, quando em vida (CF/88, art 201, inciso V)” - conforme o REsp nº 176.185-SP.

E ontem (26), o Supremo Tribunal Federal entendeu serem admissíveis embargos de divergência de decisão da Turma em agravo regimental. Por maioria dos votos, os ministros deram provimento aos agravos regimentais em três recursos extraordinários e, por unanimidade, decidiram cancelar a Súmula nº 599 da corte.

O ministro Cezar Peluso foi quem levou os recursos a julgamento. “A questão desses recursos está em saber se são ou não admissíveis embargos de divergência, contra acórdão proferido em agravo regimental interposto contra decisão monocrática, que deu parcial provimento a recurso extraordinário com base no artigo 557, parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil”, disse o ministro, ao considerar os casos relevantes.

Ele ressaltou que a Súmula nº 599, do Plenário, não estava mais adequada com a atual legislação. Em 1977, a norma assentou o entendimento de que são incabíveis embargos de divergência de decisão da Turma em agravo regimental.  Entretanto, em 1998 houve uma alteração legislativa que possibilitou o julgamento do recurso extraordinário pelo relator.

“Penso chegada a hora de o Tribunal rever a sua posição a respeito da tese enunciada na Súmula nº 599. O ordenamento recursal agora vigente não tem a solução compatível”, disse o ministro, ao direcionar proposta para o cancelamento da súmula. Segundo Peluso, em razão da necessidade de maior rapidez na prestação jurisdicional, estão cada vez mais presentes as hipóteses em que a lei faculta ao relator do recurso julgá-lo monocraticamente. (Processos relacionados : REs nºs 283240, 285093 e 356069).

Fonte - Espaço Vital



 

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