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TNU decide sobre prescrição da correção de contas do FGTS

08/05/2007 08:02

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O início da contagem do prazo pelo qual começa a prescrever a obrigação da Caixa Econômica Federal (CEF) de aplicar juros progressivos nas contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) inicia-se a partir do momento em que a empresa pública, na qualidade de gestora do fundo, deixa de cumprir a obrigação requerida. O entendimento foi fixado pela Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, em decisão proferida no último dia 25 de abril, durante sessão realizada na sede dos Juizados Especiais Federais de São Paulo.

De acordo coma relatora do processo, juíza federal Renata Lotufo, a obrigação de aplicar juros progressivos nas contas do FGTS é uma relação continuativa que se protrai no tempo e, por esse motivo, a violação ao direito também é contínua, renovando-se o prazo prescricional em cada descumprimento da prestação periódica. “Portanto, sendo essa uma relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição ocorre tão-somente em relação às parcelas anteriores a 30 anos da data da propositura da ação. O voto da relatora foi seguido por maioria pelo colegiado da Turma Nacional.

No processo, a autora ajuizou ação no Juizado Especial Federal de Pernambuco pleiteando a condenação da CEF na aplicação de juros progressivos de até 6% ao ano, em depósitos de contas vinculadas ao FGTS. A sentença de primeiro grau, confirmada pela Turma Recursal de Pernambuco, julgou improcedente o pedido da autora, alegando que o seu direito de ação estava prescrito. De acordo com a sentença, os juros progressivos em contas do FGTS teriam caráter de prestação acessória, prescrevendo junto com o principal.

Inconformada com a decisão da Turma Recursal, a autora ajuizou pedido de uniformização junto à Turma Nacional, argumentando que a decisão contraria jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça em relação à matéria. Em seu pedido, a autora afirma que o entendimento dominante do STJ considera a obrigação da CEF em aplicar taxa progressiva de juros uma relação de trato sucessivo, se renovando mês a mês, ocorrendo a prescrição tão-somente em relação às parcelas anteriores a 30 anos da data da propositura da ação (Edcl no Resp n. 795440/PE e Resp. n. 795392/PE).

No pedido, ela também afirma ter direito aos juros progressivos, já que optou pelo regime do FGTS nos termos da Lei n. 5.107/66. A aplicação de juros progressivos no FGTS foi instituída pela Lei n. 5.107/66, que foi alterada pela Lei n. 5.705/71. A nova lei unificou as várias taxas de juros das contas vinculadas, resguardando o direito adquirido dos antigos optantes pelo FGTS. A capitalização dos juros das contas do FGTS, por esses regramentos, era de 3% durante os dois primeiros anos de serviço na mesma empresa, de 4% do terceiro ao quinto ano, de 5% do sexto ao décimo e de 6% do décimo primeiro em diante. Posteriormente, foi editada a Lei n. 5.958/73, que garantiu aos trabalhadores que não haviam optado pelo regime da Lei n. 5.107, o direito de se vincular a esse regime com efeitos retroativos a 1o de janeiro de 1967, ou à data de admissão no emprego, se posterior, desde que houvesse concordância do empregador.

Com isso, os trabalhadores que mantinham vínculo empregatício em data anterior à edição da Lei n. 5.705 (21 de setembro de 1971), tiveram nova chance de se filiar ao regime do FGTS, com direito às mesmas taxas de juros progressivas.

De acordo com a decisão da Turma Nacional, a aplicação dos juros é devida para os titulares das contas preexistentes à publicação da Lei n. 5.705, de 21/09/71, ainda que em virtude do exercício da opção retroativa e que tenham permanecido no mesmo emprego por no mínimo três anos consecutivos.

A esse respeito, a relatora do processo na Turma Nacional, juíza federal Renata Lotufo, ressaltou que o deferimento ou não da aplicação dos juros progressivos nas contas do FGTS deve ser aferida em cada caso concreto. “Devem ser analisados os documentos, como a data do saque, os extratos, até para se aferir se a Caixa Econômica Federal aplicou ou não os juros”, afirmou a relatora.

Não cabe, portanto, à Turma Nacional a verificação desse caso concreto, porque depende de análise de provas.

O acórdão da Turma Recursal/PE foi anulado pela Turma Nacional, para que a Turma Recursal se manifeste quanto ao direito dos juros e aplique a prescrição das parcelas anteriores a trinta anos do ajuizamento da ação, de acordo com as questões de ordem nos. 07 e 20 da TNU. Diz a Questão de Ordem n. 7 que: “Na Turma Nacional de Uniformização, afastada a prescrição ou decadência decretada na instância ordinária, os autos são devolvidos ao Juizado ou à Turma Recursal, conforme o caso”. A Questão de Ordem n. 20 afirma que: “Se a Turma Nacional decidir que o incidente de uniformização deva ser conhecido e provido no que toca a matéria de direito e se tal conclusão importar na necessidade de exame de provas sobre matéria de fato, que foram requeridas e não produzidas, ou foram produzidas e não apreciadas pelas instâncias inferiores, a sentença ou acórdão da Turma Recursal deverão ser anulados para que tais provas sejam produzidas ou apreciadas, ficando o juiz de 1o grau e a respectiva Turma Recursal vinculados ao entendimento da Turma Nacional sobre matéria de direito”.

Fonte: Conselho da Justiça Federal

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