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OAB/RS comemora lei que reduz tempo de advocacia necessário para cargo de conselheiro seccional da OAB

23/09/2019 17:41

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Foto: Lucas Pfeuffer - OAB/RS

O Diário Oficial da União desta segunda-feira (23) traz, em sua edição, a publicação da lei 13.875, de 20 setembro, que “Altera o § 2º do art. 63 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), para tratar dos prazos de exercício da profissão para participação nas eleições dos membros dos órgãos da OAB.”

O presidente da OAB/RS, Ricardo Breier, comentou a alteração. “Essa lei simboliza o começo do avanço que precisamos ter no tema. É o reflexo atual daquilo que a nossa seccional busca desde a gestão de Claudio Lamachia. A oxigenação que o sistema OAB necessita passa muito pela valorização do trabalho da jovem advocacia – quanto mais cedo a advocacia ingressar nos quadros da Ordem, mais cedo estará inserido nas proposições e compromissos institucionais”, pontua Breier.

O texto sancionado pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, altera o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), reduzindo de cinco para três anos o tempo de exercício profissional necessário para que advogados se candidatem ao cargo de conselheiro seccional da Ordem.

O presidente da Comissão do Jovem Advogado (CJA) da OAB/RS, Antonio Zanette, saudou esta redução, considerada um pequeno avanço. “Este é um debate antigo, provocado pelo nosso ex-presidente Claudio Lamachia. Temos que seguir amadurecendo este tema até a extinção da cláusula de barreira”, salientou, Para Zanette, é fundamental que a OAB abra espaço para a jovem advocacia, não apenas dentro das comissões. “Temos que aproximar ainda mais a jovem advocacia da Ordem. E poder ser eleito para o conselho seccional logo após receber sua carteira de advogado é fundamental nesse processo”, salientou.

A redação da norma ficou da seguinte forma:

O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O § 2º do art. 63 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 63. ...................................................................................................................

............................................................................................................................................

§ 2º O candidato deve comprovar situação regular perante a OAB, não ocupar cargo exonerável ad nutum, não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais de 3 (três) anos, nas eleições para os cargos de Conselheiro Seccional e das Subseções, quando houver, e há mais de 5 (cinco) anos, nas eleições para os demais cargos." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

23/09/2019 17:41



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